quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

A determinação é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital

O Município de São José de Ribamar deverá suspender o depósito de lixo na localidade Canavieira/Timbuba e Pau Deitado, e fazer a recuperação dessas áreas no prazo de dois anos, objeto do dano ambiental, seguindo um Projeto de Recuperação de Área Degradada a ser apresentado à Justiça, no prazo de 90 dias. A determinação é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, em sentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade.

Segundo a sentença, o Município de Ribamar deverá comprovar, nos autos do processo, o cumprimento de sentença e as medidas tomadas durante a execução do planejamento. A multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Consta na ação, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que o Município de São José de Ribamar não administra adequadamente o lixo gerado, em especial “no que diz respeito à disposição final, já que tem sido todo tipo de resíduo simplesmente despejado por caminhões da referida Prefeitura na área Canaviera/Timbuba e, por fim, Pau Deitado, área de fronteira com o Município de Paço do Lumiar, sem nenhuma proteção ao lençol freático e sem nenhuma medida mitigadora dos efeitos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, em total desacordo com as normas técnicas e jurídicas referentes à matéria”. “Soma-se a isso, a falta de licença ambiental e de fiscalização, constituindo omissão e desrespeito às leis ambientais”, complementa.
Área de Canaviera/Timbuba, fronteira com o Município de Paço do Lumiar, recebe lixo de Ribamar.
O Município de São José de Ribamar, em defesa, alegou que já vem tomando as medidas cabíveis, através de um Consórcio intermunicipal que realizou para gerenciar os resíduos sólidos da região. Alegou ainda, que a realidade dos municípios brasileiros não comporta o prazo estabelecido em lei para reequilibrar o meio ambiente afetado, ferindo assim o princípio da isonomia.

Por último, sustentou a impossibilidade de depositar os resíduos em outra área, tendo em visto o custo elevado desse transbordo, requerendo a anulação da decisão de tutela proferida, extinção da ação sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos formulados. “Desde o dia 11/02/2018 não utiliza mais o lixão do Canavieira, data em que passou a depositar seus resíduos sólidos domiciliares em aterro legalizado no município de Rosário-MA”, finalizou.
Julgamento
O juiz Douglas de Melo Martins inicia analisando o caso sob a perspectiva da matriz constitucional, pela ótica do artigo 225, que prevê como direito de todos um meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, e que deve ser preservado, tanto pela coletividade quanto pelo Poder Público, para as presentes e futuras gerações. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, frisa o documento.
Adiante, frisa que a Lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (nº 12.305/2010), prevê, em seu artigo 51, que “sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei (…)”.
“No caso dos autos, a conduta dos réus de promover depósito clandestino de lixo configura, nos termos da Lei nº 6.938/1981, poluição ambiental, revelando-se lesiva ao direito ao meio ambiente equilibrado. A alegação do Ministério Público é corroborada pelas próprias manifestações dos réus, em especial do município, nas quais admitiu existência de resíduos sólidos depositados irregularmente no local apontado”, pontua Douglas Martins.
“Ficaram comprovados, portanto, o dano (existência de lixão), a conduta do Município de São José de Ribamar e o nexo de causalidade. Descabe, neste processo, a apuração de culpa, porquanto a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva (Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º)”, finaliza o julgador.

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