domingo, 22 de outubro de 2017
Entenda o que muda com a nova portaria sobre o trabalho
escravo
De acordo com Ministério Público do Trabalho, as alterações
se sobrepõem a lei penal brasileira.
Mesmo que um trabalhador seja
encontrado em condições degradantes a dignidade humana, se ele não estiver
impedido de ir e vir, tal situação não irá caracterizar que ele esteja em
condições de trabalho análogo à escravidão. É o que quer dizer o ministro
do trabalho, Ronaldo Nogueira (PTB), por meio da Portaria nº 1.129, publicada
na segunda-feira (16) no Diário Oficial da União.
A medida alterou o conceito de
trabalho escravo, o que para o procurador Roberto Ruy Netto, da
Coordenadoria Regional de Combate ao Trabalho Escravo do Ministério Público do
Trabalho no Pará, não cabe ao ministro fazer alterações de cunho jurídico. Para
ele, a medida se sobrepõe a própria legislação nacional.
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| A portaria estabelece que, para que seja considerada jornada exaustiva ou condição degradante, é necessário que haja a privação à liberdade. |
“O ministro do trabalho, além de
não ter essa atribuição pela Constituição, ele, ainda assim, está tentando
regulamentar uma matéria que é de direito penal e que não tem nada a ver
com a pasta dele. Então, ele está tentando alterar um conceito legal que já
está definido no Código Penal, que é o artigo 149 onde a gente tem o conceito
do que é o trabalho análogo ao do escravo”, explica Netto.
O artigo 149 define quatro
elementos que caracterizam o trabalho análogo à escravidão: quando a pessoa se
encontra em condições de trabalho degradantes; jornada exaustiva; trabalho
forçado e servidão por dívida.
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Frei Jean Marie Xavier Plassat,
coordenador da Campanha contra o Trabalho Escravo na Comissão Pastoral da Terra
(CPT), explica que a portaria limita o conceito de escravidão a única
condição que é a da liberdade do trabalhador.
“O que a portaria diz? Ela diz que
nenhuma dessas condições valem sozinhas e só valerá, para ser considerada como
trabalho escravo, se, ao mesmo tempo que tem isso, tem o uso de força armada
para obrigar os camaradas a não sairem do local, você imagina uma coisa dessas?
Significa que só seria trabalho escravo se a pessoa fosse literalmente amarrada
ao trabalho ou obrigada, debaixo da mira de uma carabina, a continuar
trabalhando”, diz.
De acordo com o procurador do
trabalho, a principal causa que identifica o trabalho escravo atualmente no
país são as condições degradantes em que os trabalhadores, rurais ou urbanos
vivem. No caso de trabalhadores rurais, muitos já foram encontrados dormindo
debaixo de barracões de lonas ou em currais junto com os animais, sem alimentação
e higiene adequadas, o que viola a dignidade da pessoa humana.
Para Frei Plassat , a alteração
definida pela portaria reduz a um conceito que não condiz a realidade
brasileira. No Brasil, desde 1995, já foram resgatadas cerca de 52 mil pessoas
em condições análogas à escravidão.
“Conseguimos porque temos uma
definição de trabalho escravo extremamente robusta, clara, moderna e adaptada a
realidade de hoje. E dois: porque criamos vários instrumentos para identificar
o trabalho escravo com um grupo móvel especializado”, explica.
A portaria também determina que as
fiscalizações somente terão validade se um Boletim de Ocorrência for registrado
em uma delegacia. Outra regra é referente a divulgação da chamada lista
suja que é o cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições
análogas à de escravo.
A partir de agora, esse documento
só poderá ser publicado com autorização do ministro do trabalho. A publicação
da lista será feita no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e serão
divulgadas duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.
Antes, a organização e divulgação eram de responsabilidade da Divisão de
Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) e a atualização da
relação ocorria a qualquer momento.
As informações são da repórter Lilian
Campelo
Edição de Camila Salmazio
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