quarta-feira, 27 de julho de 2016
Tribunal de Justiça do Maranhão mantém indisponibilidade de bens do prefeito de Itapecuru Mirim
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que recebeu ação de improbidade administrativa e, liminarmente, determinou a indisponibilidade de bens do prefeito do município, Magno Rogério Siqueira Amorim, do tesoureiro e de duas secretárias municipais, até a quantia de R$ 35.415,00. O dinheiro corresponde a valor de possível ressarcimento ao erário, por suposto desvio de recursos repassados pelo Ministério da Saúde.
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ingressou com a ação civil pública, com base na constatação de auditoria realizada na Secretaria de Saúde de Itapecuru Mirim, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus). De acordo com o órgão, ficou demonstrada a ocorrência de lesão ao patrimônio público do Município.
Segundo a ação do MPMA, a
constatação refere-se à realização de pagamentos para locação de
veículos à empresa R. Medeiros de Carvalho – Maranata Serviços, para as
secretarias de Finanças, Assistência Social e Administração do
Município, no período de fevereiro a dezembro de 2013, com recursos
desviados da Secretaria Municipal de Saúde, que eram destinados à
atenção básica, média e de alta complexidade e contrapartida municipal,
no valor de R$ 15.740,00.
No intuito de conseguir o efeito suspensivo da liminar, o prefeito recorreu ao TJMA, em agravo de instrumento, que teve como litisconsortes os outros três agentes públicos citados: Alexandre Félix Freire Martins, Flávia Cristina Carvalho Beserra Costa e Miriam de Jesus Siqueira Amorim.
O gestor alegou que não há, nos autos, prova da necessidade de imposição de medida tão drástica. Afirmou que, para a caracterização de ato de improbidade, seria necessário demonstrar o prejuízo, além do locupletamento indevido (apropriar-se de dinheiro ilícito) por parte da pessoa acusada da prática de ato ímprobo.
O desembargador
Marcelino Everton (relator) entendeu não ter razão o agravante. Disse
que, nos autos, não se mostra inexistente ato de improbidade ou
improcedência da ação ou, ainda, inadequação da via eleita – situações
que seriam capazes de justificar a rejeição da ação de improbidade.
O relator acrescentou que as provas apontam para a ocorrência de indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos. Citou, ainda, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em situações análogas.
O desembargador Paulo Velten e o desembargador eleito e juiz substituto de 2º Grau, José Jorge Figueiredo, também negaram provimento ao recurso do prefeito.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que recebeu ação de improbidade administrativa e, liminarmente, determinou a indisponibilidade de bens do prefeito do município, Magno Rogério Siqueira Amorim, do tesoureiro e de duas secretárias municipais, até a quantia de R$ 35.415,00. O dinheiro corresponde a valor de possível ressarcimento ao erário, por suposto desvio de recursos repassados pelo Ministério da Saúde.
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ingressou com a ação civil pública, com base na constatação de auditoria realizada na Secretaria de Saúde de Itapecuru Mirim, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus). De acordo com o órgão, ficou demonstrada a ocorrência de lesão ao patrimônio público do Município.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que recebeu ação de improbidade administrativa e, liminarmente, determinou a indisponibilidade de bens do prefeito do município, Magno Rogério Siqueira Amorim(foto). |
No intuito de conseguir o efeito suspensivo da liminar, o prefeito recorreu ao TJMA, em agravo de instrumento, que teve como litisconsortes os outros três agentes públicos citados: Alexandre Félix Freire Martins, Flávia Cristina Carvalho Beserra Costa e Miriam de Jesus Siqueira Amorim.
O gestor alegou que não há, nos autos, prova da necessidade de imposição de medida tão drástica. Afirmou que, para a caracterização de ato de improbidade, seria necessário demonstrar o prejuízo, além do locupletamento indevido (apropriar-se de dinheiro ilícito) por parte da pessoa acusada da prática de ato ímprobo.
De olho na prefeitura de Itapecuru, Júnior Marreca comemorou em Brasília. |
O relator acrescentou que as provas apontam para a ocorrência de indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos. Citou, ainda, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em situações análogas.
O desembargador Paulo Velten e o desembargador eleito e juiz substituto de 2º Grau, José Jorge Figueiredo, também negaram provimento ao recurso do prefeito.
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