quarta-feira, 9 de setembro de 2015
CAEMA é condenada a melhorar serviço de fornecimento de água em Sucupira
A juíza Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, titular de Sucupira do Norte, proferiu sentença na qual condena a CAEMA (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão), a prestar serviço de fornecimento de água potável à população com eficiência, de forma regular, continua e de qualidade. A ação envolve dezessete pedidos com a mesma finalidade.
Em 28 de novembro de 2006, foi deferida liminar pelo Judiciário na comarca, na qual se determinou, entre outros a fazeres, que a CAEMA perfurasse dois poços, construísse nova estação de tratamento de água ou reformasse a existente e, ainda, realizasse a manutenção devida ao sistema, com reposição de bombas.
| Davi Telles, presidente da CAEMA |
No relatório a magistrada indaga que dentre as falhas apontadas estão: o péssimo estado de higiene do reservatório que recebe água da fonte; existência de vazamentos e pressão negativa durante a linha de transmissão; a ausência de insumos para a desinfecção ou cloração das águas distribuídas à população; e insuficiência na quantidade da água captada, considerando o número de domicílios a ser atendidos.
“Chega a ser criminoso o descaso deliberado com a manutenção da rede de captação e tratamento de água destinada ao consumo das pessoas, sendo a provável causa de várias doenças relacionadas ao trato intestinal. Foi verificado que não havia qualquer tratamento da água que chega até a população, estando abandonado o local destinado ao tratamento da água”, ressalta Gisa Fernanda.
Na sentença, a juíza condenou a CAEMA a prestar serviços de fornecimento de água potável, com eficiência, de forma regular, contínua e de qualidade, à população do Município de Sucupira do Norte, bem como promover a captação das águas do rio Itapecuru. A companhia foi condenada, ainda, a suspender a cobrança da tarifa de água para os consumidores de Sucupira do Norte, devolver aos consumidores os valores cobrados, referente aos meses de agosto e setembro de 2006, e a pagar indenização pelos danos causados aos consumidores lesados, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor.
O Judiciário determinou, por fim, que promova a penhora on-line do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas contas da ré.
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