domingo, 19 de janeiro de 2020
O Município também deve implantar a macrodrenagem ao longo dessa via pública, no prazo de seis meses
O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, determinou a construção de uma nova galeria de escoamento de águas da chuva na Rua João Alves Carneiro, no Bairro Moropóia, em São José de Ribamar. O Município também deve implantar a macrodrenagem ao longo dessa via pública, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a qual deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
A sentença atendeu ao pedido do Ministério Público (MP) do Maranhão em Ação Civil Pública contra o Município de São José de Ribamar, que mencionou a ocorrência de “alagamentos e inundações nas proximidades das residências de numeração 78-A, 78-B e 80, da Rua João Alves Carneiro, bairro Moropóia, decorrentes da obstrução de galeria pública com tronco de árvore, escorado por barra de concreto, que teria sido colocado de forma proposital no local, desde dezembro/2015, por um casal de moradores.
Conforme o MP, a galeria pública teria sido construída por volta de 2012, onde era o caminho natural das águas, seguindo por dentro do terreno na Rua João Alves Carneiro, para fins de drenagem de água pluvial urbana, onde não havia muros. Não aconteciam mais alagamentos até uma moradora construir um muro linear com 52 pilares, no imóvel vizinho à galeria pública, situado na Rua Rodrigo Prazeres, s/nº, Bairro J. Câmara.
O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins. |
O Ministério Público requereu a condenação do município à obrigação de fazer, de implantar programas de conscientização da sociedade acerca do impacto dos resíduos sólidos na drenagem; implantar e/ou ampliar a capacidade de bocas-de-lobo e galeria pública localizada na Rua João Alves Carneiro, mediante implantação de macrodrenagem ao longo da referida via pública.
DEFESA – O Município de São José de Ribamar argumentou que os danos alegados foram causados pelos próprios moradores atingidos pelo problema, atribuindo a responsabilidade a esses particulares e que, desse modo, não haveria dano ambiental. Alegou, ainda, os custos elevados para a construção da mencionada galeria.
Conforme a sentença, embora o Município tenha alegado não ter responsabilidade acerca da galeria, como executor da política de desenvolvimento urbano (Art. 182 da Constituição Federal), não poderia ter se mantido omisso diante das construções irregulares realizadas pelos particulares.
Ainda de acordo com os autos, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, em seu artigo 2º, § 5º, prevê que “A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação”.
Segundo o juiz Douglas Martins, “a responsabilidade do Município de São José de Ribamar se dá, no presente caso, devido a sua inação no dever de zelar pela conservação dos espaços públicos, o que decorre diretamente do artigo 225 da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, aqui incluído o artificial, para as presentes e futuras gerações”.
DEFESA CIVIL – De outro lado, Relatório Técnico de Engenharia (nº 055/2015) expedido pela Coordenadoria Estadual e Proteção e Defesa Civil (id 5551464), instruído com imagens, atestou que, havendo chuvas fortes o” caos se estabelecerá, não apenas porque a galeria foi obstruída na altura do muro, mas pelo fato de que ela também não atende à demanda de água de superfície. A situação se complica com a obstrução, que acelera esse processo, não cabendo paliativo como a apenas desobstruir galeria, pois só haverá transferência de riscos. “O correto seria a implantação de uma macrodrenagem e o disciplinamento de obras e serviços particulares”, assegura a defesa civil.
“A responsabilidade do Município de São José De Ribamar se dá, no presente caso, devido a sua inação no dever de zelar pela conservação dos espaços públicos, o que decorre diretamente do artigo 225 da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, aqui incluído o artificial, para as presentes e futuras gerações”, concluiu o magistrado.
AS INFORMAÇÕES SÃO DO TJMA
Assinar:
Postar comentários
(Atom)
Postagens mais visitadas
-
A nudez despudorada POR FERNANDO ATALLAIA DIRETO DA REDA ÇÃ O Um grupo de mulheres vem tirando a roupa nas noites de São Luís ...
-
Profissional da Segurança esteve na linha de frente do diálogo que levou categoria a novas isenções pela Gestão municipal POR FERNANDO ATALL...
-
Ex-candidato a prefeito de São José de Ribamar e ex-deputado, empresário manifestou interesse em entrar na disputa POR FERNANDO ATALLAI...
-
Candidato a vereador teve candidatura deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral POR FERNANDO ATALLAIA EDITOR DE ELEIÇÕES DA AGÊNCIA BALUARTE...
-
Presidente do Senado rebate críticas de que acena ao bolsonarismo visando sua sucessão na Casa Alta e as eleições de 2026 O presidente do ...
-
Este valor quadruplica o pedido inicial de fundos que as Nações Unidas fizeram poucos dias após o... A ONU anunciou nesta sexta-feira(3) ...
-
Atual prefeita estaria preparando vereador para assumir a vice do deputado POR FERNANDO ATALLAIA EDITOR DE ELEIÇÕES DA AGÊNCIA BALUARTE ...
-
Ex-comandante da Guarda Municipal vem sendo convidado por ribamarenses de diferentes bairros a visitar residências Projeto Café com Correa...
-
Durante uma incursão terrestre na Faixa, com as... Jerusalém- A aviação de Israel destruiu durante a madrugada desta terça-feira cerca de 2...
-
Artista não resistiu às complicações neurológicas provocadas por um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC). Ele estava internado desde a sem...
Pesquisar em ANB
Nº de visitas
Central de Atendimento
FAÇA PARTE DA EQUIPE DA AGÊNCIA DE NOTÍCIAS BALUARTE
Denúncias, Sugestões, Pautas e Reclamações: agencia.baluarte@hotmail.com
atallaia.baluarte@hotmail.com
Sua participação é imprescindível!
Denúncias, Sugestões, Pautas e Reclamações: agencia.baluarte@hotmail.com
atallaia.baluarte@hotmail.com
Sua participação é imprescindível!
0 comentários:
Postar um comentário