quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
Cemar indenizará cliente que sofreu constrangimento em acusação de fraude não comprovada

O desembargador José de Ribamar Castro foi o relator do processo.


A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar uma consumidora da cidade de Imperatriz por não comprovar uma suposta irregularidade apontada no medidor de energia elétrica instalado no imóvel da usuária dos serviços da concessionária.

A decisão é da 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que – seguindo voto do desembargador José de Ribamar Castro – confirmou, por unanimidade, sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, condenando a empresa de energia ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, dando caráter pedagógico à medida e arbitrando, ao final, o pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

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Para o desembargador José de Ribamar Castro, relator do processo, a Cemar agiu de forma unilateral no caso, deixando de realizar os procedimentos de caracterização da fraude.
A determinação do colegiado ocorreu durante julgamento de Apelação Cível interposta pela Cemar para reformar sentença de primeira instância que julgou procedente o pleito formulado pela consumidora contra a concessionária, que, no entendimento do colegiado, não obedeceu aos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), deixando de encaminhar os equipamentos de medição à perícia técnica e ao órgão metrológico competente para verificação da irregularidade apontada.

Para o desembargador José de Ribamar Castro, relator do processo, a Cemar agiu de forma unilateral no caso, deixando de realizar os procedimentos de caracterização da fraude, “sendo, assim, forçoso concluir que os parcos elementos probatórios trazidos aos autos não afastam a ilegalidade no procedimento adotado na residência da consumidora, que, diante da inversão do ônus da prova, pesa em desfavor da empresa de energia elétrica”.

O magistrado afirmou que a condenação por dano moral deve obedecer ao binômio reparação/punição, no sentido de punir o ofensor pedagogicamente, estimulando-o a se abster da prática de novos atos ilícitos, bem como compensar o ofendido adequadamente pelo dano sofrido, sem, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tudo pautado pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

O desembargador frisou que, ao formalizar qualquer procedimento visando a apuração de fraude, em razão das graves e negativas consequências da imputação (acusação), a empresa deveria cercar-se dos cuidados necessários para comprovar cabalmente a irregularidade.
“Somente a imputação de fraude no consumo de energia caracteriza o constrangimento sofrido pela requerida, vez que tal prática é inclusive tipificada na legislação penal”, assinalou. 

MATÉRIA ENVIADA PELA CGJ/MA
EDIÇÃO DA AGÊNCIA BALUARTE

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