sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Justiça
aprovou com ressalvas as contas de campanha do prefeito eleito Domingos Dutra
Aprovação
com ressalvas na prestação de contas , se deu por conta de
inconsistências apontadas no relatório técnico, que não são capazes de macular
a regularidade das contas.
O
Juiz da 93ª Zona Eleitoral, Flávio Soares aprovou com ressalvas a
prestação de contas do candidato e prefeito eleito de Paço do Lumiar
Domingos Dutra e sua candidata a vice-prefeita Maria Paula.
A sentença com a decisão do magistrado está divulgada no mural
eletrônico da Justiça Eleitoral, desta quarta-feira (07), que julgou
IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pelo candidato a vereador do PCdoB -
Roberval Costa, do mesmo partido de Dutra.
Roberval Costa, havia ajuizado no dia 11/11/2016, a impugnação da
prestação de conta do prefeito eleito. Ele alegou, em suma, as seguintes
ocorrências: constituição de fundo de caixa sem comprovação de despesas,
no que se refere ao valor sacado no dia 22/08/2016; apresentação dos
cheques 850021 e 850027 com impedimento de recebimento; depósito em
dinheiro no valor acima do permitido pela legislação eleitoral;
existência de cheque sem fundos, nº 850002, que consta na relação de
extraviados, mas que foi compensado, dentre outras supostas irregularidades.
O prefeito eleito Domingos Dutra: contas aprovadas com ressalvas em Paço do Lumiar. |
Intimado, Domingos Dutra alegou, em sua defesa, que o extravio dos
cheques foi devidamente noticiado pelo Boletim de Ocorrência nº
7020/2016, no qual informou o extravio dos cheques de numeração de 02 a
20, tendo como titular Neusilene Nubia Feitosa Dutra, bem como os
cheques nº 21 a 40, tendo como titular Domingos Francisco Dutra Filho,
no entanto foi registrado outro boletim de ocorrência nº 7312/2016,
retificando o primeiro, pois os cheques extraviados do candidato Dutra
teriam sido os de número 41 a 60 e não 21 a 40.
Por fim, Dutra mencionou, de forma detalhada, sobre o uso dos cheques
850021 (utilizado para pagamento de militância), 850027 (utilizado para o
pagamento de militância), 850002 (pagamento a empresa Alcantara
Locadora de Veículo LTDA), 850004 (pagamento a Empresa NA Garcez),
850023 (pagamento a Sra Josiane Garcês Costa, que constou de forma
equivocada no BO), 850024 (pagamento a Andreia Mendonça Silva, cheque
que constou de forma equivocada no BO), 850034 (sustado) e 850035
(substituído pelo cheque 850013) e contestou cada fato alegado pelo
impugnante.
O juiz Flávio Soares em seu parecer, verificou que a impugnação ajuizada
pelo candidato Roberval Costa não merece acolhida, pois as supostas
impropriedades e irregularidades presentes na prestação de contas do
impugnado foram devidamente esclarecidas, ficando comprovado que o
saque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para constituição de
fundo de caixa foi destinado ao pagamento dos materiais fornecidos pela
empresa N. A Garcez, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) que
somado à tarifa bancária de R$ 17,00 (dezessete reais) do TED, resultou
na quantia questionada, conforme nota fiscal nº 439.
Quanto aos cheques de numeração 850021 e 850027, esses foram extraviados
conforme o "Boletim de Ocorrência nº 7020/2016" e substituídos pelos
cheques nº 850128 e 850121. Outro ponto questionado foi o depósito em
dinheiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deveria ter sido
feito por meio de transferência bancária, no entanto o extrato da conta
bancária demonstra que o recurso não foi utilizado pelo prefeito eleito,
sendo devolvido ao doador, fls. 44, obedecendo ao disposto no § 3º do
art. 18, da Resolução TSE n. 23.463/2015.
Em relação à utilização de cheques supostamente extraviados, o boletim
de ocorrência nº 7312/2016 (fls.97) deixa claro que a sequência
extraviada foi a de nº 41 a 60, portanto não houve ilegalidade na
compensação dos cheques nº 85002, 850004, 850023 e 850024, inclusive com
todas as despesas pagas por meio dos referidos cheques que foram registradas
no demonstrativo de despesas efetuadas.
O magistrado destacou, ainda, que os recursos financeiros arrecadados por Domingos Dutra transitaram pela conta bancária de campanha e que os gastos obedeceram ao limite imposto pela legislação eleitoral, sendo que o pagamento das despesas se deu por meio de cheque nominal, isto é, de acordo com as exigências legais.
EDIÇÃO DA AGÊNCIA BALUARTE
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