quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Justiça garante acesso de jornalista a setor de imprensa na Câmara de Vereadores de
Açailândia
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 14, o juiz Pedro Guimarães Júnior, titular da 1ª vara cível de Açailândia, determina à presidente da Câmara de Vereadores do município, que “se abstenha de impedir o acesso do jornalista W. de S. L., no exercício da profissão, ao ambiente destinado à imprensa no plenário” da Casa.
A decisão atende a Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo profissional de Comunicação contra a presidente da Câmara. Conforme o Mandado, o jornalista teve seu nome envolvido em uma discussão ocorrida durante uma sessão realizada na Casa, devido ao que, por decisão da presidente do órgão, teve impedido o ingresso no local exclusivamente reservado à imprensa, o que, segundo o profissional, “viola o seu direito líquido e certo consistente na liberdade de imprensa constitucionalmente amparado”.
Diz o juiz em suas fundamentações: “Primeiramente, convém esclarecer
que o Judiciário não deve interferir nas questões de mérito pertinentes
ao funcionamento interno do Poder Legislativo, interna corporis (de
âmbito interno). Compete à presidente da Câmara zelar pelo regular
andamento dos trabalhos legislativos e pela segurança e ordem no
plenário. Contudo, a presidente da Câmara não pode arbitrariamente
impedir que o impetrante, no exercício de sua profissão, ingresse no
local que é de livre acesso ao público, pois tal ato administrativo
afigura-se contrário à liberdade de exercício profissional”.
Ainda nas fundamentações, o juiz ressalta trecho de recente decisão do STF concedendo liminar que determinou à Câmara dos Deputados liberar o acesso de estudantes aos recintos do órgão, e onde se lê: É indiscutível que as Casas do Congresso Nacional têm amplo poder de polícia no recinto de suas sedes e sobre quantos nela se encontrem. Esse poder de polícia não envolve, porém, o de impedir o ingresso de cidadãos que pretendam circular nos recintos abertos ao público … observadas. é claro, as as normas internas de polícia”.
E conclui: “Em vista do exame de todos os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados pelo impetrante, vislumbro o fumus boni juris (sinal do bom direito) e o perirculum in mora (perigo na demora) consistente nos possíveis prejuízos que advirão para o profissional da imprensa caso seja obstado seu livre acesso às dependências públicas da Câmara”.
Matéria enviada pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 14, o juiz Pedro Guimarães Júnior, titular da 1ª vara cível de Açailândia, determina à presidente da Câmara de Vereadores do município, que “se abstenha de impedir o acesso do jornalista W. de S. L., no exercício da profissão, ao ambiente destinado à imprensa no plenário” da Casa.
A decisão atende a Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo profissional de Comunicação contra a presidente da Câmara. Conforme o Mandado, o jornalista teve seu nome envolvido em uma discussão ocorrida durante uma sessão realizada na Casa, devido ao que, por decisão da presidente do órgão, teve impedido o ingresso no local exclusivamente reservado à imprensa, o que, segundo o profissional, “viola o seu direito líquido e certo consistente na liberdade de imprensa constitucionalmente amparado”.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 14, o juiz Pedro Guimarães Júnior, titular da 1ª vara cível de Açailândia, determina à presidente da Câmara de Vereadores do município, que “se abstenha de impedir o acesso do jornalista W. de S. L., no exercício da profissão, ao ambiente destinado à imprensa no plenário” da Casa. |
Ainda nas fundamentações, o juiz ressalta trecho de recente decisão do STF concedendo liminar que determinou à Câmara dos Deputados liberar o acesso de estudantes aos recintos do órgão, e onde se lê: É indiscutível que as Casas do Congresso Nacional têm amplo poder de polícia no recinto de suas sedes e sobre quantos nela se encontrem. Esse poder de polícia não envolve, porém, o de impedir o ingresso de cidadãos que pretendam circular nos recintos abertos ao público … observadas. é claro, as as normas internas de polícia”.
E conclui: “Em vista do exame de todos os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados pelo impetrante, vislumbro o fumus boni juris (sinal do bom direito) e o perirculum in mora (perigo na demora) consistente nos possíveis prejuízos que advirão para o profissional da imprensa caso seja obstado seu livre acesso às dependências públicas da Câmara”.
Matéria enviada pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão
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