segunda-feira, 30 de maio de 2016
Justiça decreta afastamento de prefeito, secretário e de presidente da Comissão de Licitação de São João Batista
Em decisão datada da última quarta-feira, 25, o juiz Marcelo Moraes Rêgo de Souza, titular da Comarca de São Bento respondendo atualmente pela Comarca de São João Batista, determinou o afastamento do prefeito, Amarildo Pinheiro Costa; do secretário municipal de Administração e Planejamento, Izael de Oliveira Cassiano; e do presidente da Comissão de Licitação do Município, José Ribamar Pereira Santos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem perda da remuneração mensal dos réus. Na decisão, o magistrado determina ainda aos substitutos dos afastados que os sucedam imediatamente até ulterior deliberação. Os réus foram notificados da decisão na manhã desta segunda-feira, 30.
No documento, o juiz determina ainda a imediata comunicação da decisão à Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista, para que seja providenciada, na forma do Regimento da Casa, a convocação da sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata de termo de posse e exercício provisório em favor dos respectivos substitutos dos afastados. O prazo para essa determinação é de 05 (cinco) dias.
As agências de todos os bancos estabelecidos no Município também devem ser comunicadas da decisão para ciência do afastamento do prefeito e de sua substituição pelo vice-prefeito, devendo providenciar a imediata habilitação do autógrafo desse último junto às instituições bancárias, consta das determinações.
Jogo de cartas marcadas – A decisão do juiz atende Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar de Afastamento do Cargo Público interposta pelo Ministério Público em desfavor dos réus, além de R.N.Mendes e A. Edileusa Dourado, sustentando a prática de improbidade administrativa na condução de processos licitatórios (nº 023/2013 – Carta Convite nº 011/2013).
Na ação, o MP cita “diversas irregularidades” cometias pelos requeridos quando do processo licitatório para fornecimento de refeições prontas para os órgãos municipais, e vencido pelo citado R.N.Mendes Alves. De acordo com o autor da ação, para dar legalidade ao processo licitatório os réus teriam realizado “um jogo de cartas marcadas, em que todos já sabiam quem seria vencedor, ferindo o princípio da livre concorrência da licitação, bem como os princípios da administração pública, em especial o da legalidade e da moralidade”. Ainda segundo o autor da ação, perícia realizada pelo Instituto de Criminalística – ICRIM apontou para a falsificação de documentos e assinaturas, ferindo a lisura do processo licitatório e Carta Convite.
Na visão do magistrado, “o feito se encontra satisfatoriamente instruído para viabilizar o exame apurado do pedido de afastamento dos agentes públicos, tal como requerido pelo Ministério Público na inicial. Nas palavras do magistrado, o afastamento dos réus é imprescindível para a preservação dos bens públicos, uma vez que os mesmos exercem funções no Poder Executivo do Município, o que, segundo o magistrado, “poderá resultar em risco à ordem pública e à ordem econômica, bem como os favorecem a manipularem documentos fraudulentos”.
Marcelo Moraes Rêgo destaca ainda “o caráter aparentemente criminoso na condução do processo licitatório e dos artifícios utilizados, o que causou danos ao erário e lesão aos princípios da administração pública”, gravidade que, na visão do juiz, justifica o afastamento.
E conclui: “Novas provas deverão ser produzidas durante a instrução processual, a fim de embasar o decreto condenatório ou absolutório. Assim, temerário manter os requeridos em seus cargos, pois, como isto, estes têm por hábito, com fim de garantir seus interesses, falsificar documentos, o que pode frustrar a busca da verdade real, por meio de conjunto probatório viciado”.
No documento, o juiz determina ainda a imediata comunicação da decisão à Câmara Municipal de Vereadores de São João Batista, para que seja providenciada, na forma do Regimento da Casa, a convocação da sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata de termo de posse e exercício provisório em favor dos respectivos substitutos dos afastados. O prazo para essa determinação é de 05 (cinco) dias.
Amarildo não se importou muito com o afastamento: ele 'tá de boa' |
Jogo de cartas marcadas – A decisão do juiz atende Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar de Afastamento do Cargo Público interposta pelo Ministério Público em desfavor dos réus, além de R.N.Mendes e A. Edileusa Dourado, sustentando a prática de improbidade administrativa na condução de processos licitatórios (nº 023/2013 – Carta Convite nº 011/2013).
Na ação, o MP cita “diversas irregularidades” cometias pelos requeridos quando do processo licitatório para fornecimento de refeições prontas para os órgãos municipais, e vencido pelo citado R.N.Mendes Alves. De acordo com o autor da ação, para dar legalidade ao processo licitatório os réus teriam realizado “um jogo de cartas marcadas, em que todos já sabiam quem seria vencedor, ferindo o princípio da livre concorrência da licitação, bem como os princípios da administração pública, em especial o da legalidade e da moralidade”. Ainda segundo o autor da ação, perícia realizada pelo Instituto de Criminalística – ICRIM apontou para a falsificação de documentos e assinaturas, ferindo a lisura do processo licitatório e Carta Convite.
Na visão do magistrado, “o feito se encontra satisfatoriamente instruído para viabilizar o exame apurado do pedido de afastamento dos agentes públicos, tal como requerido pelo Ministério Público na inicial. Nas palavras do magistrado, o afastamento dos réus é imprescindível para a preservação dos bens públicos, uma vez que os mesmos exercem funções no Poder Executivo do Município, o que, segundo o magistrado, “poderá resultar em risco à ordem pública e à ordem econômica, bem como os favorecem a manipularem documentos fraudulentos”.
Marcelo Moraes Rêgo destaca ainda “o caráter aparentemente criminoso na condução do processo licitatório e dos artifícios utilizados, o que causou danos ao erário e lesão aos princípios da administração pública”, gravidade que, na visão do juiz, justifica o afastamento.
E conclui: “Novas provas deverão ser produzidas durante a instrução processual, a fim de embasar o decreto condenatório ou absolutório. Assim, temerário manter os requeridos em seus cargos, pois, como isto, estes têm por hábito, com fim de garantir seus interesses, falsificar documentos, o que pode frustrar a busca da verdade real, por meio de conjunto probatório viciado”.
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