domingo, 21 de fevereiro de 2016
Município de Tutóia tem 45 dias de prazo para reformar hospital
O Município de Tutóia tem prazo de 45 dias para reformar e fazer as adaptações necessárias ao adequando funcionamento do Hospital Lucas Veras e dos Postos de Saúde daquela municipalidade.
A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve antecipação de tutela concedida pelo juiz da comarca, Rodrigo Otávio Terças, e fixa multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, nas pessoas do prefeito e secretário de saúde, sem prejuízo das sanções penais.
| O relator do processo, desembargador Jorge Rachid, considerou estarem presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de primeira instância |
A ordem se originou de ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA) objetivando obrigar o Município a realizar a recuperação e manutenção das unidades de saúde, em razão das precárias condições de funcionamento constatadas em relatório de inspeção da Vigilância Sanitária do Estado.
Inconformado com a decisão do juiz Rodrigo Otávio Terças, o Município pediu sua modificação alegando que o relatório utilizado foi feito um ano atrás e que, nesse período, a estrutura do hospital mudou sensivelmente, apresentando condições distintas com a realização de reformas aumento no número de profissionais, troca de materiais e aquisição de novos equipamentos. O MPMA afirmou que as mudanças afirmadas pelo ente municipal não aconteceram.
| O município de Tutóia é comandado atualmente pelo prefeito Diringa(foto) |
O relator do processo, desembargador Jorge Rachid, considerou estarem presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de primeira instância, frisando a excepcional possibilidade de determinação do Poder Judiciário nos casos em que há omissão administrativa contrária à lei, sem que isso importe em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Para o magistrado, ficou demonstrado no processo que as unidades de saúde do Município não possuem condições estruturais e de higiene, apresentando situação precária de funcionamento e causando risco iminente à saúde pública.
O desembargador observou ainda a proteção que merecem os direitos fundamentais à saúde e á higiene, enquanto deveres do Estado que devem ser garantidos através de políticas públicas.
“Recomenda-se inclusive, a interdição, o que remete a uma contraposição de direito constitucional, de um lado o poder discricionário do Município e de outro o direito à vida e à obrigação do agravante em dispor à população qualidade higiênica, e de saúde”, assinalou. (Processo Nº 53.836/2015)
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