quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Motorista que atropelou filho de Jorge Cunha, ex-candidato a Vereador de São José de Ribamar é condenado
A condenação foi fixada em oito anos de reclusão pelo crime de homicídio praticado contra João Victor Lopes da Cunha de apenas quatro anos
Em sessão do júri realizado nessa terça-feira dia 11 na Comarca de São José de Ribamar o motorista Raimundo José Passos Martins foi considerado culpado pelo crime de homicídio praticado contra João Victor Lopes da Cunha em janeiro de 2010. João Victor é filho do ex-candidato a Vereador de Ribamar, Jorge Cunha. A vítima, de apenas quatro anos, foi atropelada quando estava com sua família na Praia do Araçagi. Conforme denúncia, o acusado deixou o local sem prestar socorro à criança, que morreu a caminho do hospital.
Ainda de acordo com a denúncia João Vitor soltou a mão de sua mãe e correu para a água, momento em que foi atingido por um veículo Celta, conduzido por pelo réu que, empreendendo velocidade incompatível com o local. O réu parou o carro, deu marcha à ré e seguiu em frente, passando sobre o corpo da criança que estava caído no chão, evadindo-se em alta velocidade, sem prestar-lhe socorro.
| LUTA CONTRA A IMPUNIDADE Jorge Cunha e esposa em recente passeata por justiça; autor do crime que vitimou João Victor pegou oito anos de cadeia |
De acordo com a sentença, após o recebimento da denúncia o processo se desenvolveu regularmente, sendo produzidas as provas testemunhais e documentais necessárias. Ao ser submetido à julgamento no tribunal do júri, o Conselho de Sentença confirmou, por maioria, a materialidade e a autoria delitiva em relação ao crime de homicídio, afastando a hipótese de absolvição, bem como reconheceu a existência da causa especial de aumento de pena, com base no Código Penal.
Para aplicação da pena, considerou-se critérios como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, as circunstâncias, a consequência. Após considerados os critérios atenuantes e agravantes da pena, a mesma foi fixada em oito anos de reclusão. Em razão do que determina o artigo 33, §2°, "b" do Código Penal, foi determinado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando que o acusado também respondeu a todo processo em liberdade e não interferiu na instrução criminal, foi concedido o direito para que ele também recorra em liberdade.
As informações são de O Imparcial
Edição da Agência Baluarte
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