sexta-feira, 19 de abril de 2013
Prédio do TRT no Maranhão não pode se chamar “José Sarney”, decide TRF
Em parecer, procurador destacou ser ilegal nomear prédios públicos com nome de pessoas vivas
O Tribunal Regional Federal da
Primeira Região (TRF-1), em julgamento na última quarta-feira, 17,
acatou parecer do Ministério Público Federal ao decidir que nome do
senador José Sarney (PMDB-AP) não pode ocupar a fachada do edifício sede
do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-16). A 5ª Turma do
TRF1 negou recurso de apelação da União e confirmou a decisão de
primeira instância que, em agosto de 2006, determinou a retirada do nome
de Sarney. Atualmente, o letreiro não está no prédio.
De acordo com a ação civil pública movida pelo MPF/MA, há uma
proibição legal para o uso do nome de pessoas vivas em prédios públicos,
por isso, a homenagem a Sarney seria um desrespeito à Constituição
Federal. Na decisão de primeira instância, a Justiça determinou, em caso
de descumprimento, que deveria ser paga multa diária no valor de R$ 5
mil, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
| José Sarney: ele curte um bom prédio, de preferência com seu nome |
No recurso de apelação, a União levantou questões processuais para
tentar derrubar a decisão de primeira instância. Em uma delas, a de que
não caberia a cobrança de multa em desfavor de prédios públicos. Em
outro ponto, a sentença seria nula porque o juiz rejeitou liminarmente
um pedido para decidir a causa antes do julgamento final do mérito - a
chamada antecipação de tutela.
Em parecer enviado ao TRF1, o procurador regional da República
Renato Brill de Góes disse que "não pairam dúvidas (...) quanto à
ilegalidade presente no caso, vez se estar diante da denominação de
prédio público com o nome de pessoa viva, qual seja, José Sarney, em
flagrante ofensa ao interesse social e ao princípio da impessoalidade".
O procurador rebateu a alegação da União de que o debate giraria em
torno apenas de se fazer uma alteração no letreiro do prédio, excluindo
o nome de José Sarney. "De fato, não se discute nos autos a questão da
realização de uma minirreforma na fachada do prédio em comento, mas da
observância de um ditame constitucional, qual seja, a observância da
impessoalidade quando da designação de prédios públicos, que interessa
sobremaneira ao interesse público, refutando-se, pois, a alegação da
apelante no sentido de que o interesse público também se revela na
conservação, e não na deterioração, da fachada principal de um dos
prédios mais importantes sediados no estado do Maranhão".
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