quarta-feira, 21 de junho de 2017
Ex-prefeito de Satubinha deve ressarcir mais de 700 mil ao erário decide Justiça
Ex-gestor deve pagar multa civil no mesmo valor.
Ex-gestor deve pagar multa civil no mesmo valor.
Por
decisão do juiz Felipe Soares Damous, titular da comarca de Pio XII, o
ex-prefeito de Satubinha Antonio Rodrigues de Melo, deve ressarcir ao
erário o valor de R$ 733.779,43 (setecentos e trinta e três mil,
setecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos). O valor
deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a
contar da sentença. Além do ressarcimento ao erário, o magistrado
determina ainda ao ex-gestor o pagamento de multa civil no mesmo valor
R$ 733.779,43 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e
nove reais e quarenta e três centavos).
De
acordo com a sentença assinada pelo juiz e publicada às páginas 1664 a
1668 do Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira, 21 de junho,
constam também das condenações ao ex-gestor a suspensão dos direitos
políticos por 07 (sete) anos e a proibição de contratar com o Poder
Público por 05 (cinco) anos.
MÃO PESADA Ex-prefeito de Satubinha, Antonio Rodrigues não conseguiu se conter: R$ 733.779,43 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos). |
A
decisão judicial foi proferida em Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em
desfavor do ex-prefeito. De acordo com a ação, (Processo nº
404-05.2013.8.10.0111) o réu teve as contas do exercício financeiro de
2007, relativas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), desaprovadas pelo
Tribunal de Contas Estadual em função da ausência de extratos bancários
das contas vinculadas ao FMS, ausência de processos licitatórios,
ausência de comprovação de despesas e ausência de encaminhamento do
comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias efetuadas.
Condutas
afrontosas - Segundo o juiz em suas fundamentações, “assiste razão ao
Órgão Ministerial em seu pleito”. Na análise do magistrado, a prova que
acompanha a inicial, baseada nas peças do Processo 3267/2008 TCE-MA,
“evidenciam as condutas afrontosas às leis e aos princípios regentes da
Administração Pública, praticadas pelo réu ao longo da sua gestão. Os
desvios cometidos pelo gestor, apontados pelo MP como de maior gravidade
são indicados no Relatório Técnico do TCE e posteriormente levadas em
consideração pelos conselheiros da Corte de Contas para o fim de
condenar o réu pelas ilicitudes”, observa.
O
juiz destaca ainda a conduta transgressora do dever de improbidade
praticada pelo réu que, ao deixar de apresentar documentos essenciais,
negou publicidade aos atos e foi omisso na prestação de contas,
“ofendendo claramente os princípios da moralidade, publicidade,
impessoalidade, resultando em dano ao erário quantificado pelo TCE em R$
33.779,43 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e nove
reais e quarenta e três centavos).
Dolo
- Para o magistrado, o ex-prefeito agiu com dolo na prática das
ilicitudes apontadas, uma vez que tinha elementos para saber que estava
agindo em desacordo com a lei e com o interesse público. “Por isso, no
caso em questão fica patente o agir reprovável que a Lei de Improbidade
Administrativa objetiva reprimir,” conclui.
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