terça-feira, 25 de abril de 2017
CAEMA é proibida de emitir faturas sem medição real de consumo de água
O Poder
Judiciário em Bom Jardim determinou, em decisão judicial desta
segunda-feira (24), que a Companhia de Saneamento Ambiental (CAEMA) se
abstenha imediatamente de efetuar cobranças de faturas dos consumidores
de Bom Jardim de qualquer valor, que supere o consumo mensal equivalente
a 10 metros cúbicos, enquanto não instalar hidrômetros para a medição
de cada unidade habitacional. A decisão liminar tem a assinatura do juiz
Raphael Leite Guedes, titular da comarca de Bom Jardim.
A ação,
com pedido de tutela de evidência e urgência proposta pelo Ministério
Público, tem como objetivo impedir que a CAEMA continue a promover
prática abusiva de emitir e cobrar faturas mensais de água e esgoto
elaboradas sem qualquer medição real do consumo. Relata o MP na ação:
“Conforme procedimento administrativo anexado aos autos, a CAEMA vem
expedindo faturas de consumo mensais aos consumidores por mera
estimativa, sem a utilização de hidrômetros, aparelho que mede consumo
de água em imóveis”.
| “Ora, inclusive em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) (RECURSO ESPECIAL Nº1.513.218 –RJ (2014/0336151-3) sedimentou entendimento no qual aduz que é ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo. |
Ressalta,
ainda, que nos locais em que a empresa não instalou o referido
equipamento a aferição vem sendo baseada em número de metros quadrados
de área da residência e que a partir de 50 metros quadrados os usuários
vem efetuando pagamentos acima da taxa mínima, apesar desta ser paga
para utilização de até 10.000 (dez mil) litros de água mensais.
Por isso,
o órgão ministerial requereu em caráter liminar que seja determinado
que a CAEMA seja proibida de cobrar dos consumidores de Bom Jardim
qualquer valor que supere o consumo mensal equivalente a 10 metros
cúbicos enquanto não instalar um hidrômetro para medição de consumo para
cada cliente, bem como a suspensão da cobrança de todas as faturas
mensais calculadas com base em estimativa de consumo, sob pena de multa.
Ao
fundamentar a decisão o magistrado entendeu que, nesse caso, ficou
demonstrado nos autos, com declaração de consumidores, e cópias das
faturas de água, bem como ofício de resposta da CAEMA, que empresa vem
expedindo faturas de consumo mensais aos consumidores de Bom Jardim
apenas por estimativa, sem a utilização de hidrômetros nas unidades
residenciais.
“Ora,
inclusive em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de
Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) (RECURSO ESPECIAL Nº1.513.218
–RJ (2014/0336151-3) sedimentou entendimento no qual aduz que é ilegal a
apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de
consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado, sob pena
de enriquecimento ilícito da concessionária, bem como que deve ser
efetuada a cobrança nos referidos casos pela taxa mínima até a
instalação do hidrômetro individualizado para cada consumidor”,
exemplificou o juiz.
Para
Raphael Leite Guedes, o perigo de uma decisão tardia também está
devidamente caracterizado, haja vista que pode haver a interrupção dos
serviços pela CAEMA caso os consumidores de Bom Jardim não efetuem o
pagamento das faturas mensais, sendo que algumas alcançam,
aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), causando enriquecimento
ilícito pela demandada e ocasionando prejuízos financeiros mensais e
repetitivos aos consumidores, inclusive aos mais carentes.
Além da
determinação já citada, a CAEMA deverá suspender imediatamente a
cobrança de todas as faturas mensais calculadas com base em estimativa
de consumo aos consumidores de Bom Jardim. O descumprimento da decisão
implicará em pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o
limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme artigo do o
Código de Processo Civil.
“Considerando
a inexistência de conciliadores aqui na comarca, tampouco centros de
conciliação e mediação instalados pelo Tribunal de Justiça, deixo de
realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a
citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (art. 335, Novo Código de Processo Civil), expedindo-se carta
precatória, caso necessário”, enfatizou o juiz.
Matéria enviada pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
Edição de ANB
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