sexta-feira, 25 de novembro de 2016
CAEMA e Município são condenados a regularizar fornecimento de água em Joselândia
O prazo é de 15 dias para restabelecimento regular e contínuo abastecimento de água na cidade.
Uma decisão assinada pelo juiz Bernardo de Melo Freire determina que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) e ao Município de Joselândia, solidariamente, que procedam, no prazo de 15 dias, ao restabelecimento regular e contínuo abastecimento de água na cidade, em especial às localidades Bairro São Francisco e nos povoados São Joaquim e São José das Flores. Destaca a decisão liminar que os requeridos, caso necessário, procedam ao abastecimento através de caminhões-pipa, divulgando na localidade os dias e a forma que vai fazê-lo, comprovando o cumprimento da referida decisão.
Caso haja recusa em cumprir o determinado pela Justiça a multa diária fixada é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), direcionada ao diretor da CAEMA e ao Prefeito de Joselândia, limitada, até ulterior deliberação judicial, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esse valor será revertido em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 536, § 1° e 537, do Código de Processo Civil, e art. 84, § 4° do Código de Defesa do Consumidor.
Davi Telles, presidente da CAEMA |
“Com efeito, a falta de abastecimento de água gera uma série de consequências nefastas, pois inviabiliza a realização de tarefas diárias em residências, estabelecimentos comerciais, e no Hospital Municipal (ingestão humana de semoventes, banho, descargas, cozimento de alimentos, lavagem de pátio). O que se percebe é um jogo de empurra-empurra, no qual o Município culpa a CAEMA que, por sua vez, culpa o Município pela debilidade dos poços”, ressalta o magistrado na decisão judicial.
E continua: “A CAEMA, na condição de concessionária de serviço público, deve observar o princípio constitucional da eficiência e possui responsabilidade civil objetiva por eventuais danos causados a terceiros. O que se verifica é um abastecimento irregular e precário há quase um ano”, relata o magistrado na decisão”.
Os requeridos, querendo, devem apresentar após a citação uma resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, cientificando do prazo em dobro a que tem direito o ente público nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. A decisão é datada desta quinta-feira (24).
MATÉRIA ENVIADA PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
EDIÇÃO DA AGÊNCIA BALUARTE
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