sábado, 12 de novembro de 2016
Justiça proíbiu a banda de executar música “Ponto de Partida”
Banda e gravadora devem suspender imediatamente divulgação da música.
Sentença assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da comarca de Pedreiras, proíbe a Banda Asas Livres – Jailton Santos Barbosa – ME e a Gravadora Pato Discos Ltda – Pato Discos Gravadora e Editora Ltda – ME de executar, divulgar, transmitir ou retransmitir em seu repertório a música “Ponto de Partida”, composição de autoria de Dilza de Sousa Siqueira e regravada pela banda sem autorização da autora. A suspensão da execução, divulgação, transmissão ou retransmissão da composição deve ser imediata, ficando a gravadora proibida de reproduzir a música em CD’s, DVD’s e outros formatos de mídias.
| CALOTEANDO A Banda Asas Livres canta música de Dilza, não paga direitos autorais, esquece o nome da autora e Justiça entra com tudo. |
Conhecimento notório – A sentença atende à Ação de Indenização por Violação de Direitos Autorais proposta por Dilza de Sousa em desfavor das referidas banda e gravadora. Na ação, a autora sustenta que é compositora da música “Ponto de Partida”, autoria essa “de conhecimento notório de toda a população pedreirense, que é a cidade da autora, assim como de pessoas de vários lugares do Brasil”.
Segundo Dilza, a notoriedade nacional deve-se ao fato da composição ter sido reproduzida e interpretada por vários artistas – entre os quais cita Lairton e Marcia Filipe – todos porém com a devida autorização, frisa. Quanto à banda ré, Dilza afirma que o grupo musical, além de regravar a composição sem autorização, ainda atribui a criação da música aos próprios vocalistas da banda.
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| A compositora Dilza de Sousa Siqueira(foto) é de Pedreiras-MA. |
Autorização – Em suas fundamentações, o juiz cita os incisos XXVII e XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que estabelecem que pertence aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, bem como a Lei 9.610/98, cujo artigo 29 dispõe que “depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”. E afirma: “É fato incontroverso nos autos a existência da referida obra musical, de autoria da requerente, bem como se comprovou a utilização da música pelos requeridos”. O magistrado ressalta ainda a inexistência de qualquer documento ou outro tipo de prova de “autorização do autor ou cessão de direitos expressa para uso da obra musical de sua autoria pelos requeridos”.
Nas palavras do juiz, a legislação estabelece que “a cessão de direitos se dê por escrito, preumindo-se sua onerosidade”, o que não ficou demonstrada nos autos pelos requeridos, uma vez que os mesmos não apresentaram qualquer documento comprovando a autorização/cessão de direitos autorais pela requerente.
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| Márcia Felipe também faz grande sucesso com a composição de Dilza país afora. |
Má-fé – Na visão do juiz, está demonstrada nos autos “a existência de má-fé, haja vista o(s) réu(s) possuírem conhecimento da existência da obra musical e de sua autoria” e inclusive mencionam que a composição é de outros compositores e não da requerente e que, mesmo sem qualquer autorização desta ou sequer avisá-la a respeito, utilizaram a obra para execução pública, havendo, no caso, ofensa deliberada ao direito da autora”.
MATÉRIA ENVIADA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA CGJ-MA
EDIÇÃO DA AGÊNCIA BALUARTE
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