terça-feira, 30 de agosto de 2016
Justiça determinou que casa de shows realize isolamento acústico
Uma sentença proferida nesta segunda-feira (29) pela Vara de Interesses
Difusos e Coletivos de São Luís condenou a casa de shows Batuque
Brasil, localizada no bairro da Cohama, a promover o isolamento
acústico. De acordo com o juiz Douglas de Melo Martins, titular da
unidade judicial, a sentença deverá ser cumprida no prazo de 90 dias a
partir da intimação. O Ministério Público Estadual, autor da ação, alega
que a casa de shows ocasiona poluição sonora e causa risco à saúde da
população adjacente.
A ação tem como réus Catarina Promoções e Eventos, Associação
Comunitária dos Moradores da Cohama, Ronaldo Oliveira Silva e Sérgio
Luís Monteiro, solidariamente. O isolamento deverá ser realizado de
acordo com as normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), a fim de impedir a emissão de ruídos acima do limite
permitido pela Resolução CONAMA nº 001/90, após devido licenciamento do
Estado e do Município. A multa diária, em caso de descumprimento, é de
R$ 500,00 a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Interesses
Difusos.
| A Associação Comunitária dos Moradores da Cohama apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu julgamento improcedente. |
A Associação Comunitária dos Moradores da Cohama apresentou contestação
na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito,
requereu julgamento improcedente. Em réplica, o MPE requereu a exclusão
de Catarina Promoções e Eventos Ltda, uma vez que não teria sido
arrolada como litisconsorte passivo, aduzindo que a sua habilitação na
demanda se trataria de fraude processual. Nesse sentido, o MPE alega que
a empresa seria de fachada, constituída para proteger o patrimônio de
seus verdadeiros proprietários, os outros dois réus.
Leis ambientais – Ao decidir, o juiz citou o art. 3º da Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) que caracteriza a
poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente, a saber: lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”, versou o
juiz ao decidir. E continua: “O Conselho Nacional de Meio Ambiente, por
sua vez, editou a Resolução 001/90, a qual prevê em seu inciso I que a
emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política
obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões,
critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.
Citou, ainda, a Lei Estadual 5.715/1993, que prevê os limites para
emissão de ruído de modo a evitar a ocorrência de poluição sonora,
dispondo que “Art. 10 – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de
propagando, bem com sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e
critérios estabelecidos nesta Lei (…) O art. 11, em seu inciso I, dispõe
que o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos
limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá
exceder de 10 decibéis (dB(A)) o nível do ruído de fundo existente no
local”.
E conclui: “Desse modo, merece acolhimento o pedido do Ministério
Público no sentido de que seja determinado o isolamento acústico do
estabelecimento Batuque Brasil”. Com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a fim de se evitar a ocorrência de ilícito, a
sentença determina, ainda, que réus se abstenham, imediatamente, de
realizar shows e eventos similares, até que comprovado o efetivo
cumprimento da sentença, sob pena de multa por evento no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
MATÉRIA ENVIADA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO MARANHÃO
EDIÇÃO DA AGÊNCIA BALUARTE
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