sexta-feira, 15 de julho de 2016
TAM é condenada por não comunicar alteração de voo a passageiro
A sentença atende à Ação de Indenização por Danos
Morais interposta por J.M.C.R. em desfavor da empresa. De acordo com a
ação, no dia 04 de julho de 2013 o autor comprou pasagem aérea para
Macapá com saída de São Luís às 22h do dia 03 de outubro de 2013 e
chegada em Belém (PA) às 23h05, conexão, e saída de Belém às 06h07, com
desembarque em Macapá às 6h45 do dia 04 de outubro de 2013. Entretanto,
uma alteração unilateral no horário do voo levou o o demandante a
aguardar por sete horas no aeroporto, tendo que permanecer durante a
madrugada sentado, chegando, inclusive, a dormir no chão, o que lhe
ocasionou edemas nas pernas e braços, por conta da falta de acomodações.
| A sentença atende à Ação de Indenização por Danos Morais interposta por J.M.C.R. em desfavor da empresa. |
Alteração - Em contestação, a ré destacou que a
alteração do trecho original atendeu a uma readequação da malha aérea,
alegando que os fatos alardeados na petição inicial não são capazes de
gerar indenização por danos morais. Audiência preliminar de conciliação
findou sem êxito.
"Com efeito, por meio da presente ação, busca o autor
ser indenizado por dano moral decorrente da alteração de horário do voo
contratado, sem prévio aviso por parte da ré, a qual se quedou inerte
no tocante ao dever de prestar informações ao passageiro, afirma o juiz
em seu relatório".
Segundo o magistrado, em sua defesa a TAM "confirmou a
informação deduzida na petição inicial, qual seja, que houve alteração
do trecho original, todavia, informa que essa alteração decorreu em
virtude da readequação da malha aérea, por determinação do Poder
Público, não tendo a demandada qualquer culpa pelo atraso indevido".
Na avaliação do juiz, não consta dos autos nenhuma
prova documental ou testemunhal capaz de comprovar que a mudança dos
horários do voo se deu em razão de determinação do Poder Público.
Comunicação ao cliente - Para o magistrado, embora
seja viável a alteração de horário do voo, cabe à companhia aérea "a
comunicação dos clientes sobre a modificação, de dias e, até, de
trajetos, pois é permitida. Outrossim, pode a empresa aérea, inclusive,
acrescer escalas, tudo conforme disposição contratual".
E continua: "Ainda assim, mesmo existindo cláusula
permitindo tais hipóteses, não pode ao consumidor ser transferida a
responsabilidade sobre a ciência prévia da alteração. É ônus das
empresas que exploram a atividade, no caso, companhia aérea, a
comunicação ao consumidor, acerca da mudança dos termos do contratado.
Portanto, no caso, tendo havido modificação do horário, contratado pelo
autor, juntoà empresa, e não sendo o demandante previamente avisado de
tal alteração, é caso de responsabilização da ré por eventuais danos daí
advindos. De mais a mais, as empresas de transportes em casos de
alteração de itinerários devem, obrigatoriamente, fornecer hospedagem e
alimentação aos passageiros, conforme previsão contida no art. 741, do
Código Civil".
Matéria enviada pela Assessoria de Comunicação Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
Edição da Agência Baluarte
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