quinta-feira, 5 de maio de 2016
Conheça as acusações contra os 16 réus no escândalo
da saúde
Roseana Sarney e Ricardo Murad e mais 14 pessoas
estão na lista de réus de processo aberto por suspeitas de desvios de verbas na
área da saúde
Abaixo, trechos do despacho do juiz Fernando Mendes
Cruz (7ª Vara Criminal) que citam os réus na ação penal. Segundo ele,
"restam presentes as condições legais, bem como indícios de autoria e
materialidade para o exercício da ação penal. A denúncia preenche ainda o art.
41 do CPP (Código de Processo Penal), quais sejam: a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado."
Antonio e Mirella Barbosa
"Antonio Barbosa Alencar e Mirella Palácio de
Alencar, sócios representantes legais da empresa Dimensão Engenharia e
Construção ltda, seriam beneficiários do Lote 04, com dispensa de licitação e
aditivos superfaturados, coautores, em tese, das condutas descritas nos art. 89
e 90 da Lei n° 8666/1993 e art. 288, do CPB
Antonio Gualberto Barbosa
Antonio Gualberto Barbosa Belo, Secretário Adjunto
de Saneamento da Secretaria de Saúde, teria praticado atos na execução dos
hospitais, apresentando justificativas ilegais que culminaram, em tese, nas
condutas no art. 312, 299 e 288, todos do CPB.
Antonio Oliveira Neto
Antônio José Oliveira Neto, sócio representante
legal da empresa Geotec Construções e Projetos, beneficiário do Lote 03 da
concorrência, com dispensa e aditivos superfaturados, coautor, em tese, das
violações do art. 90, 96, I, da Lei n° 8666/1993, c/c art. 288, do CPB
Delci e Jefferson Nepomuceno
Delci Aparecida Toledo M. Nepomuceno da Silva e
Jefferson Nepomuceno da Silva, sócios da Empresa JNS Canaã Construção e
Paisagismo Ltda, beneficiários do lote 05, referente a dispensa da licitação,
sendo coautores, em tese, do art. 89, e 96,i, da Lei n° 8666/1993, c/c art.288,
do CPB.
Fernando Neves Costa
Fernando Neves Costa e Silva, Secretário Adjunto da
Administração e Finanças, subscreveu edital de ratificação de dispensa de
licitação da empresa Lastro Engenharia Incorporações e Indústria.
Dimensão e Lastro
"Dimensão Engenharia e Construção Ltda e JNS
Canaã Construções e Paisagismo Ltda, sendo coautor, em tese, nos delitos 89 da
Lei n°8.666/1993, c/c art.288, 299 e 312, todos do CPB".
Gardênia Baluz Couto
"Gardênia Baluz Couto, Presidente da Comissão
de Licitação da Secretaria de Saúde, subscreveu editais da concorrência,
autorizando e dando andamento a dispensa de licitação, praticando, em tese, os
delitos descritos nos arts. 89,90, 96,I, 97,c/c art. 288, do CPB".
José Marcio Soares Leite, Secretário adjunto de
saúde, subscreveu notas de empenho contidas nas apostilas para liberação de
valores dos aditivos ilegalmente pagos, acrescentou nota de empenho fora das medições
das obras realizadas pela construtora JNS ltda, violando, em tese, as condutas
descritas nos arts. 89,90, 96, I, todos da Lei nº8666/1993 e arts. 312, 288,
299, todos do Código Penal.
José Orlando Soares
"José Orlando Soares, sócio da empresa Soares
Leite, teria recebido obras no lote 06 da concorrência e recursos públicos dos
aditivos superfaturados, sendo coautor, em tese, dos delitos descritos no art.
90, 96, inc. I, todos da Lei 8.666/1993 e art. 288 do Código Penal;"
Osório Guterres de Abreu
"Osório Guterres de Abreu, sócio representante
legal da empresa Guterres Construções e Comercio Ltda, como beneficiário
ilegalmente do lote 01, na licitação e contemplado por aditivos superfaturados,
sendo coautor, em tese, dos delitos descritos no art.90, 96, I, todos da Lei n°
8666/93 e art. 288 do CPB;"
Osvaldino Martins de Pinho
"Osvaldino Martins de Pinho, proprietário da
empresa Lastro Engenharia e Incorporações e Industria Ltda, como beneficiário
do lote 02, com dispensa de licitação, tendo sido doadora de campanha
eleitoral, enquanto realizava as obras, sendo coautor, em tese,das violações
dos art. 89, 96, I, todos da Lei nº8666/1993 e art.288 do CPB;"
Ricardo Murad
"Ricardo Jorge Murad, ordenador de despesas,
como Secretário de Estado de Saúde, era de sua competência, nos termos do art.
68, I, da Constituição Estadual; solidariamente responsável, nos termos do art.
1º,§1°, na gestão fiscal e executor da política estadual do governo da então
chefe do poder executivo,por pactuar os contratos, decorrentes das licitações
dos 64 hospitais de 20 leitos, ordenando a maior parte das despesas(art. 58-LC
101/2000), havendo indícios, em tese, da prática dos delitos descritos no arts.
89, 90,96, I, 97, da Lei n°8666/1993, c/c arts. 288, 299 e 312 do CPB;"
Rosane Campos da Silva Melo
"Rosane Campos da Silva Melo, Presidente da
Comissão de Licitação da Secretaria de Saúde, subscreveu editais da
concorrência, autorizando e dando andamento a dispensa de licitação,
praticando, em tese, o delito, em tese, descritos nos arts. 90, 96, 97,c/c art.
288, do CPB;"
Sergio Sena de Carvalho
"Sergio Sena de Carvalho, gestor do fundo
estadual de saúde, coordenador de despesas da Secretaria da saúde, autorizou o
pagamento da quitação das despesas empenhadas na execução dos contratos,
praticando, em tese, os delitos previstos nos arts. 89,90, 96, I, da lei
n°8666/1993, c/c art.288,299 e 312, do CPB"
Roseana Sarney
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"Roseana Sarney Murad, ex-governadora do
Estado, aduz a denúncia, em síntese, que as transações de recursos para as
empresas contratadas sem licitação, se destinaram para financiar sua campanha
eleitoral e seu partido, no pleito de 2010, na quantia de R$1.950.000,00, sendo
a mesma responsável, nos termos do art. 21 da lei 9504/1997, pelos recursos
recebidos na campanha eleitoral, constante no anexo 1, II, III, do volume 1,
autos oriundos da Procuradoria Geral da República(NF 1.00.000.000771/2014-55),
registrado no SIMP-MPMA 1228-500/2015, bem como, pelo fato de ter encabeçado,
na condição do cargo que ocupava, os atos de divulgação das obras, inaugurações
e ampla companhia publicitária pré-eleitoral, pondo os negócios dos hospitais
em grande quantidade, como atos administrativos em seu nome, nos termos do art.
54 c/c 69, I e III, da Constituição Estadual e art. 49, da LC 101/2000,
cometendo em tese,condutas descritas no ar. 89, parágrafo único, 90, 96, I, 97,
todos da Lei nº9666/1993 e arts. 288, 299 e 312, todos do CPB".
O encaminhamento
"Com fulcro na nova redação do art. 396 do
CPP, cite-se o(s) acusado(s) acima nominado(s) pessoalmente, para que
responda(m) à acusação que lhe(s) é(são) atribuída(s), por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, cientificando-o(s) de que, caso não constitua(m) advogado para
promover sua defesa ou não possua(m) condições financeiras para fazê-lo,
ser-lhe(s)-á nomeado um defensor dativo ou defensor público para este
fim."
As informações são do repórter João Carvalho Jr
Edição da Agência baluarte
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