quarta-feira, 14 de novembro de 2012
TAM é condenada a indenizar passageiro por atraso injustificado
Da Ascom do TJ
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um advogado que perdeu a abertura de um congresso nacional da classe, chegando com 12 horas de atraso ao local do evento, realizado em 2008, na cidade de Natal (RN).
A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi favorável em parte ao recurso de apelação do passageiro, elevando o valor da indenização, antes fixado em R$ 3.500,00 pela Justiça de 1º grau. O entendimento unânime do órgão colegiado foi de que houve atraso injustificado do voo referente à escala São Luís/Fortaleza.
Anildes Cruz disse que a questão envolve relação de consumo |
A desembargadora Anildes Cruz (relatora) frisou que a responsabilidade da empresa é objetiva na situação, por envolver relação de consumo na modalidade de prestação de serviço público, conduzindo à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores Jaime Araújo (revisor) e Raimundo Barros concordaram com o valor fixado para pagamento dos danos morais.
De acordo com a ação original, o autor se inscreveu na XX Conferência Nacional dos Advogados, entre os dias 11 e 15 de novembro de 2008. Em seguida adquiriu passagem aérea da TAM, com destino a Natal. O voo partiria às 9h50 do dia 11, com destino a Fortaleza, onde o passageiro tomaria outro avião, com chegada prevista para as 14h na capital potiguar.
Atraso– O advogado alegou que, quando já se encontrava no aeroporto de São Luís, foi informado de que, em razão de um suposto atraso do voo para a capital cearense, perderia a conexão Fortaleza/Natal.
O passageiro disse ter sido obrigado a tomar outro avião, com destino a Recife, onde deveria esperar por mais de sete horas a conexão para Natal. Afirmou ter chegado ao destino final com mais de 12 horas de atraso.
A TAM contestou os argumentos apresentados pelo autor da ação em primeira instância, por entender ter demonstrado que o cancelamento do voo se deu por motivos alheios à vontade da empresa e que o passageiro não teria conseguido apontar danos morais indenizáveis.
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